DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por INDUSTRIA MECANICA GONZAGA LTDA — AREsp AREsp 3150146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por INDUSTRIA MECANICA GONZAGA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito fiscal, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls.
- Em decisão monocrática, deu-se provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública (fls.
- Contra o referido decisum, a Recorrente então interpôs agravo interno, ao qual o Colegiado de negou provimento, em acórdão assim resumido (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05951., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por INDUSTRIA MECANICA GONZAGA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 1025652-44.2022.8.11.0055.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito fiscal, ajuizada pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 291-301).
Em decisão monocrática, deu-se provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública (fls. 341-346).
Contra o referido decisum, a Recorrente então interpôs agravo interno, ao qual o Colegiado de negou provimento, em acórdão assim resumido (fls. 416-417):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISSQN. INADIMPLEMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN PARA CONTAGEM DA DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição dos créditos tributários de ISSQN, considerando: (i) se o prazo prescricional deve contar do vencimento da obrigação tributária no caso de lançamento por homologação; e (ii) se, na ausência de pagamento, o marco inicial seria a notificação do lançamento do crédito constituído de ofício pelo Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 173, I, do CTN, a decadência inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento do tributo, quando não ocorre o pagamento no exercício competente.
4. A jurisprudência recente do próprio STJ modificou parcialmente o entendimento consolidado em sua Súmula 463, exigindo, para início da contagem do prazo decadencial a partir da data do vencimento da parcela devida, o recolhimento, ao menos parcial, do débito.
5. No caso de inadimplemento, ou adimplemento parcial, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício, quando ocorre a interrupção da contagem do prazo decadencial.
6. No presente caso, os créditos tributários foram regularmente constituídos por meio de auto de infração lavrado em 16 de abril de 2019, cuja notificação interrompeu o prazo decadencial e deu início ao prazo prescricional. Assim, o ajuizamento da execução fiscal em 14 de novembro de 2022 ocorreu dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição.
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Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 448-452).
Nas razões de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
2.201.064, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13/3/2025; REsp n. 2.179.813, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2024; AREsp n. 2.656.570, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/6/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 383/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO, MAS NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 383/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.