ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3150163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE EM DECRETOS DE INDULTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE EM DECRETOS DE INDULTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relativo à aplicação da Súmula n. 83/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado os óbices de admissibilidade, afirmando que a controvérsia recursal diria respeito ao método de cálculo dos marcos dos decretos de comutação, e alega deficiência de fundamentação na decisão monocrática e no acórdão de origem, por suposta ausência de similitude fática com os precedentes utilizados e de individualização da análise.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, na origem, impugnou, de maneira específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula n. 83/STJ; (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial encontra-se suficientemente fundamentada quanto aos parâmetros de admissibilidade e à exigência de impugnação específica; e (iii) saber se, reconhecida a deficiência de dialeticidade, é possível apreciar, na via do agravo, o mérito referente ao método de cálculo dos marcos temporais para aplicação dos Decretos n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial exige o ataque concreto e analítico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo dever do recorrente demonstrar distinção fática ou a superação da jurisprudência para afastar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prestação jurisdicional é considerada fundamentada ao explicitar os requisitos de admissibilidade e o caráter incindível do dispositivo de inadmissão, tornando-se inviável o conhecimento do recurso quando o agravante deixa de apresentar
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 3.069.722/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026)
Ausente demonstração idônea de que houve efetivo enfrentamento de todos os óbices registrados, mantém-se o desfecho pelo desprovimento do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.