DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra d… — AREsp AREsp 3150168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por RITA DE CASSIA DE SOUZA SANTOS e ROSANA DE SOUZA SANTOS, em face da agravante e de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (interessado), em razão da ocorrência de falha na prestação de serviço em saúde em atendimento de emergência que resultou na morte do pai das autoras.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela partes agravadas e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por RITA DE CASSIA DE SOUZA SANTOS e ROSANA DE SOUZA SANTOS, em face da agravante e de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (interessado), em razão da ocorrência de falha na prestação de serviço em saúde em atendimento de emergência que resultou na morte do pai das autoras.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela partes agravadas e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM RESULTADO MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CONVENIADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar que culminou no falecimento do genitor das autoras. Sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais para cada autora.
2. As autoras insurgem-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando sua majoração. As rés sustentam preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegam inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento.
II. Questão em discussão:
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado possuem legitimidade passiva para responder por falhas no atendimento médico prestado por profissionais que atuam em suas dependências; (ii) saber se houve falhas na prestação do serviço médico-hospitalar que ensejam responsabilidade civil; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade das falhas apuradas.
III. Razões de decidir:
4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde responde pelos defeitos na prestação do serviço médico por profissionais e hospitais credenciados. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados a
[trecho intermediário suprimido]
em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC .
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.