DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, contra decisão que… — AREsp AREsp 3150186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por CESAR AUGUSTO DE PAULA, em face de SANTA EMILIA MOTORS-COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA e da agravante, em razão de vício redibitório em veículo zero quilômetro.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas rés, nos termos da seguinte ementa: VÍCIO REDIBITÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2026.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por CESAR AUGUSTO DE PAULA, em face de SANTA EMILIA MOTORS-COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA e da agravante, em razão de vício redibitório em veículo zero quilômetro.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar solidariamente as rés a substituir o veículo adquirido pelo agravado por outro, zero quilômetro, da mesma marca e modelo, em perfeitas condições de uso (sem defeitos), devendo o agravado restituir o que adquiriu para qualquer das rés, sob pena de multa diária, para as rés, no importe de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor do veículo; e a pagar ao agravado compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas rés, nos termos da seguinte ementa:
VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA FABRICANTE DO BEM E DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. MÉRITO. PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, SEM SINAIS INTERNOS OU EXTERNOS DE QUALQUER TIPO DE AÇÃO DO AUTOR OU DE TERCEIROS QUE PUDESSE ORIGINAR ANOMALIAS SIMÉTRICAS COMO AS PERCEBIDAS NO VEÍCULO. Responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção (inclusive fabricante e comerciante), à luz do disposto no art. 18 do CDC. Danos materiais e morais caracterizados. Indenização extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00 que não comporta redução. Sentença mantida, com observação quanto ao valor total da multa por inadimplemento.
Recursos improvidos.
Embargos de Declaração: opostos pelas rés, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 466, 473, IV, 489, §1º, III e IV, 509, §2º, e 1.022, II, do CPC, 18, §1º, do CDC, e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a sentença condenou a empresa com base exclusiva em prova pericial, que mostrou-se inconclusiva, pois não respondeu integralmente aos quesitos formulados; ii) na hipótese, não houve qualquer oportunidade de reparo, pois o próprio consumidor recursou-se a apresentar o veículo à rede autorizada da agravante, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em razão de vício redibitório em veículo zero quilômetro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.