DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL FERREIRA DA SILVA (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3150200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL FERREIRA DA SILVA (e-STJ, fls.
- 662/686) contra decisão por mim proferida (e-STJ, fls.
- 654/656), em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- Sustenta o embargante que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente vinculante AREsp 3.037.706/MG, que estabelece os requisitos objetivos para a configuração da fundada suspeita autorizadora do ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
Argumenta omissão no dever de especial escrutínio da palavra policial e na ocorrência de injustiça epistêmica, porquanto o depoimento dos agentes teria sido acolhido sem a necessária análise crítica, em detrimento da versão apresentada pela defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL FERREIRA DA SILVA (e-STJ, fls. 662/686) contra decisão por mim proferida (e-STJ, fls. 654/656), em que não conheci do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Sustenta o embargante que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de aplicar o precedente vinculante AREsp 3.037.706/MG, que estabelece os requisitos objetivos para a configuração da fundada suspeita autorizadora do ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Alega omissão quanto à violação do art. 37 da Constituição da República e da Lei 13.964/2019, que impõem a obrigatoriedade de gravação audiovisual das diligências policiais, cuja ausência, em seu entender, macula a legalidade da prova obtida.
Aponta omissão na apreciação da teoria da perda de uma chance probatória, sustentando que o Estado, ao deixar de registrar audiovisualmente a abordagem, privou a defesa de elemento essencial para demonstrar a ilicitude da prova.
Defende que a decisão foi omissa quanto ao Tema 1.185 do STF, que trata do direito ao silêncio e da necessidade de advertência prévia (aviso de Miranda), argumentando que a confissão informal prestada sem tal advertência seria ilícita.
Argumenta omissão no dever de especial escrutínio da palavra policial e na ocorrência de injustiça epistêmica, porquanto o depoimento dos agentes teria sido acolhido sem a necessária análise crítica, em detrimento da versão apresentada pela defesa.
Destaca, por fim, que o acórdão incorreu em contradição com a coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC), ao deixar de observar precedentes consolidados do STJ sobre a matéria, sem apresentar fundamentação adequada para o distinguishing ou superação do entendimento dominante.
Requer o acolhimento das seis omissões suscitadas, a atribuição de efeitos infringentes para, sanados os vícios, reconhecer a ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição com fulcro no art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero
[trecho intermediário suprimido]
fundamento da decisão não foi o mérito dessas teses destacadas no relatório, mas a ausência de impugnação específica aos óbices sumulares que obstaram a subida do recurso especial.
Logo, não há omissão a ser suprida.
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste STJ, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.