DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial,… — AREsp AREsp 3150222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Consta que o Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial, declarar a nulidade das provas obtidas a partir dessa diligência, por ausência de "fundadas suspeitas", e absolver o réu com base no art.
- Aduz que a abordagem foi válida diante de denúncia anônima especificada, patrulhamento confirmatório e comportamento suspeito do condutor ao perceber a aproximação policial, bem como que o acórdão contrariou a adequada interpretação do referido dispositivo, pois os elementos objetivos reconhecidos nas instâncias ordinárias configuram "fundadas suspeitas" suficientes para legitimar a busca pessoal e veicular.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 0006112-92.2021.8.16.0174.
Consta que o Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial, declarar a nulidade das provas obtidas a partir dessa diligência, por ausência de "fundadas suspeitas", e absolver o réu com base no art. 244 do CPP.
O Ministério Público aponta violação do art. 244 do CPP. Aduz que a abordagem foi válida diante de denúncia anônima especificada, patrulhamento confirmatório e comportamento suspeito do condutor ao perceber a aproximação policial, bem como que o acórdão contrariou a adequada interpretação do referido dispositivo, pois os elementos objetivos reconhecidos nas instâncias ordinárias configuram "fundadas suspeitas" suficientes para legitimar a busca pessoal e veicular.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar a nulidade da diligência policial e aplicar o direito ao caso, com a devolução dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação defensiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 448-451).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
[trecho intermediário suprimido]
faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.
Correta, portanto, a conclusão da Corte estadual ao proclamar a absolvição do réu.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.