DECISÃO IONILSON SEBASTIAO RIBEIRO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interp… — AREsp AREsp 3150280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IONILSON SEBASTIAO RIBEIRO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Recurso em Sentido Estrito n.
- 413, § 1º, e 472, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "O magistrado, portanto, extrapolou o juízo de admissibilidade ao afirmar categoricamente a intenção homicida do acusado, adentrando em juízo de mérito vedado pelo art.
- Pediu que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida em conformidade com o disposto no artigo ao qual se negou vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
IONILSON SEBASTIAO RIBEIRO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Recurso em Sentido Estrito n. 0000873-15.2009.8.10.0136.
A defesa apontou violação do art. 413, § 1º, e 472, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "O magistrado, portanto, extrapolou o juízo de admissibilidade ao afirmar categoricamente a intenção homicida do acusado, adentrando em juízo de mérito vedado pelo art. 413, §1º, do CPP" (fl. 259).
Pediu que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida em conformidade com o disposto no artigo ao qual se negou vigência.
O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para desprover o recurso especial, por ausência violação ao dispositivo legal apontado." (fl. 336).
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu que "a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes" (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).
Ilustrativamente:
..
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não constitui excesso de linguagem a análise, quando da decisão de pronúncia, dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença.
4. Esta Corte Superior possui orientação de que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da exordial acusatória, somente se admitindo a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violar a soberania do Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.327.859/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/12/2018)
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8. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os
[trecho intermediário suprimido]
penal do acusado.
Com efeito, o Magistrado singular limitou-se a indicar o conteúdo das informações prestadas pelas testemunhas e pela vítima, bem como teve o cuidado de mencionar que as circunstâncias apontadas constituíam apenas indícios acerca da intenção do réu. Essa análise, como tem reiterado o STJ, é compatível com a finalidade da decisão de pronúncia, que consiste em submeter o feito ao julgamento do Tribunal do Júri quando presentes os pressupostos mínimos de admissibilidade da acusação, sem prejulgar o mérito.
Não há, pois, nenhuma valoração antecipada conclusiva de que o recorrente haja praticado o delito. As expressões usadas pelos julgadores mantêm-se dentro da moldura autorizada pelo art. 413, § 1º, do CPP e não comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.