DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR SANTANA SILVA DE CASTRO em adversidade à decisão que i… — AREsp AREsp 3150291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR SANTANA SILVA DE CASTRO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 581): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITOR SANTANA SILVA DE CASTRO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 581):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. VALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). REDUÇÃO DA PENA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 593/651), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, violação aos artigos 157, 240, §2º, 244 do Código de Processo Penal e art. 33, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, na palavra de agentes policiais. Defende a não aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise das questões suscitadas no Recurso Especial não implica em revolvimento fático-probatório, mas sim em revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Destaca que o acórdão recorrido, de fato, diverge da interpretação que o Superior Tribunal de Justiça tem conferido aos dispositivos de lei federal invocados (fl. 643).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 611/620), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 621/638), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fl. 682/687).
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada (e-STJ, fls. 621/638) culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados (i) na Súmula nº 83/STJ (Quanto à divergência com a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça) e Súmula 7/STJ (quanto à pretensão absolutória) do colendo Superior Tribunal de Justiça).
Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 640/641), o agravante apontou que (i)a Corte local decidiu a matéria referente à validade da abordagem policial em contrariedade à
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente.
2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.