DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIÁS, objetivando admissão de recurso especial interposto con… — AREsp AREsp 3150318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIÁS, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás em face da sentença que homologou pedido de desistência da Ação Anulatória, sem condenar a parte autora em honorários advocatícios.
- O apelante requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários.
- Há duas questões em discussão: (I) Verificar se a desistência da ação, após a citação e antes da contestação, implica na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (II) Averiguar se a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade quando o valor da causa for elevado e o processo for extinto em fase inicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIÁS, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA APÓS EFETIVADA A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás em face da sentença que homologou pedido de desistência da Ação Anulatória, sem condenar a parte autora em honorários advocatícios. O apelante requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) Verificar se a desistência da ação, após a citação e antes da contestação, implica na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (II) Averiguar se a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade quando o valor da causa for elevado e o processo for extinto em fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da demanda arque com as despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência da ação, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. A desistência da ação ocorreu após a formação da relação processual, ensejando a condenação em honorários advocatícios. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, nos termos do artIGO 85, § 8º do Diploma Processual Civil, quando o valor da causa for excessivamente elevado e o processo for extinto em fase inicial, a fim de evitar a onerosidade desarrazoada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A desistência da ação, após efetivada a citação, impõe à parte que desistiu o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for excessivamente elevado e a demanda for extinta em fase inicial"
No especial, a parte alega violação do art. 85 e §§ do CPC, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, ques os honorários devem ser fixados segundo os critérios objetivos do art. 85, §2º e §3º do CPC/2015, sedo inaplicável o critério da equidade para o arbitramento dos honorários com fundamento exclusivo no valor elevado da causa.
O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
especiais deverão ser encaminhados para este Tribunal, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.