ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3150332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 400-402).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 330):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES ALHEIAS AO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Se é indevida a cobrança de ""Tarifa Pacote de Serviços", "Tarifa de Empréstimo e Financiamento" e "Título de Capitalização", por ausência de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação impugna encargos alheios ao objeto da ação, a qual se limita à cobrança de débitos de contratos de empréstimo. Logo, embora tenham sido analisadas pela sentença recorrida, tais impugnações não tem o condão de atacar a pretensão monitória da parte autora. Sentença mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-343).
Nas razões do recurso especial (fls. 346-373), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, II e III, 39, VI e 47 do CDC e 112 e 113 do CC, porque (fl. 350):
O que se busca é o pronunciamento do Egrégio STJ sobre a impossibilidade de se cobrar taxas e tarifas sem a contratação expressa, em razão da suposta norma imposta BACEN.
O agravo (fls. 405-408) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 412-415).
É o
[trecho intermediário suprimido]
e Financiamento" e "Título de Capitalização", sob alegação de ausência de contratação.
Tais encargos, porém, não integram o objeto da ação. Ainda que a petição inicial mencione brevemente a existência de saldo devedor na conta corrente da apelante, esse valor não é objeto de cobrança, conforme a leitura sistemática da inicial e dos documentos anexos a ela. O demonstrativo de débito sequer inclui tais encargos (mov. 1.15), e a autora não apresentou extratos bancários que os detalhem.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, de que as tarifas não integram objeto da ação, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.