DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN… — AREsp AREsp 3150338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1006197-61.2020.4.01.3500, assim ementado (fls.
- O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
- As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1006197-61.2020.4.01.3500, assim ementado (fls. 250-251):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial submetido ao art. 543-C do CPC/1973 - Recursos Repetitivos - adotou posicionamento de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, pois o rol ali contido não é exaustivo. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, analisando especificamente o agente nocivo ruído, assentou a tese de que, " na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". Tal entendimento também se aplica com relação à exposição elétrica. Precedentes.
4. É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/8/2013.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 174 e 261), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.306.113/SC - TEMA N. 534). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.