DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALITA CAROLINE PAULINO contra decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 3150350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALITA CAROLINE PAULINO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), conforme sentença de (fls.
Resultado indicado
Recurso DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TALITA CAROLINE PAULINO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500429-43.2021.8.26.0296.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), conforme sentença de (fls. 305/318).
O Tribunal de origem, em recurso da defesa, negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de Apelação interposto por Talita Caroline Paulino contra sentença que a condenou à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática de estelionato, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a: (i) inépcia da denúncia; (ii) ausência de dolo na conduta; (iii) insuficiência de provas; (iv) redução do valor da prestação pecuniária; (v) concessão da justiça gratuita e suspensão condicional do processo.
III. Razões de Decidir
3. A inépcia da denúncia é superada pela prolação de sentença condenatória, conforme jurisprudência.
4. A prova oral e documental confirma a autoria delitiva e a participação ativa da ré no crime de estelionato.
5. Inexistência de prova concreta de hipossuficiência econômica a justificar a concessão de gratuidade da justiça, isenção de custas ou substituição da pena pecuniária.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A inépcia da denúncia é superada pela sentença condenatória. 2. A prova oral e documental confirma a autoria delitiva no crime de estelionato." (fls. 396/397)
Em sede de recurso especial (fls. 418/434), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, insuficiência de provas para a caracterização do dolo e condenação e que teria ocorrido o rebaixamento do padrão probatório exigido pelo in dubio pro reo; alegou ainda nulidade por falta de fundamentação (art. 381, III, CPP) e inépcia da denúncia (art. 41, CPP), afirmando que a conduta seria mero inadimplemento contratual, atípica ao tipo penal do estelionato.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões da
[trecho intermediário suprimido]
quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 171, caput e § 4º, e 71; Lei 9.613/1998, artigo 1º, caput e §§ 1º, inciso II, e 4º; Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput; Código de Processo Civil, artigos 141, 1.021, § 1º, e 1.029, caput e § 1º; Código de Processo Penal, artigo 386, incisos II, V, VI e VII; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 255; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica expressamente citada no voto.
(AgRg no AREsp n. 3.026.165/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.