ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3150365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RANDER PIO DE CASTRO SILVA FILHO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 382):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS DE CRIME PERMANENTE.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que não há, nas peças apresentadas, a petição de agravo regimental, o que impede a síntese das alegações.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos.
No caso, a decisão agravada está calcada no seguinte fundamento: ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382/384).
A parte agravante, no entanto, não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
Ao contrário, reiterou os argumentos ventilados por ocasião da interposição do recurso especial, que não se prestam a esta finalidade.
Assim, é o caso de incidir a Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.