ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3150376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Intempestividade. Ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade.
2. Publicação do acórdão em 29.07.2025, com início da contagem em 30.07.2025 e término em 13.08.2025, nos termos fixados pela decisão agravada. Interposição do recurso em 14.08.2025. Ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto.
3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual permite reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias contados em dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de trânsito em julgado para a defesa não afasta a necessidade de observância do prazo legal para interposição do recurso e sua comprovação de eventual modificação do termo final.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA STEFANIE FRANCA ROSSI (fls. 726/744) em face de decisão da Presidência do
[trecho intermediário suprimido]
do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
De acordo com o exposto pela Presidência do STJ na decisão agravada, "houve a disponibilização da decisão em 28.07.2025, considerando-se publicada em 29.07.2025 (fl. 541). Excluindo-se o dia 29.07.2025 (primeiro dia), inicia- se a contagem no dia 30.07.2025, finalizando o prazo no dia 13.08.2025" (fl. 707). A defesa não justificou a interposição do recurso fora do prazo acima delimitado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.