DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TALITA LIS… — AREsp AREsp 3150378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TALITA LIS FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 5º, XLV, e 97 da Constituição da República, além de suscitar ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls.
- Aduz, em síntese, que: a) a propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição, sendo indevida a negativa de reconhecimento de sua titularidade com base na ausência de registro no órgão de trânsito; b) o perdimento, como efeito da condenação, deve resguardar o direito de terceiro de boa-fé, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TALITA LIS FERREIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 474-512).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 1.267 do Código Civil; 91, II, "a", do Código Penal; 60, § 6º, da Lei 11.343/2006; 5º, XLV, e 97 da Constituição da República, além de suscitar ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 519-530).
Aduz, em síntese, que: a) a propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição, sendo indevida a negativa de reconhecimento de sua titularidade com base na ausência de registro no órgão de trânsito; b) o perdimento, como efeito da condenação, deve resguardar o direito de terceiro de boa-fé, nos termos do art. 60, § 6º, da Lei 11.343/2006 e do princípio da intranscendência da pena; c) teria havido violação à cláusula de reserva de plenário pela não aplicação do regime legal de transmissão da propriedade móvel. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à transmissão da propriedade por tradição e à proteção do terceiro de boa-fé (e-STJ, fls. 519-530).
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer sua condição de proprietária e de terceira de boa-fé e, por conseguinte, determinar a restituição do veículo apreendido (e-STJ, fls. 529-530).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 540-548), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 551-555), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 562-568).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 594-596).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que o juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa condenou Douglas Pereira Magalhães pelo crime de tráfico de drogas. No mesmo feito, determinou o perdimento do veículo Hyundai/HB20, utilizado no transporte de 6,7 kg de maconha, afastando a alegada condição de terceira de boa-fé de Talita Lis Ferreira por ausência de documentação idônea de propriedade e por o bem permanecer registrado em nome de terceiro.
Em grau de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS conheceu e negou provimento, por unanimidade, às apelações de Douglas e de Talita, mantendo integralmente a sentença quanto à condenação e ao confisco do veículo.
Inicialmente, ressalta-se a inviabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão, a manutenção do veículo sob custódia da Polícia Federal atende de forma mais adequada ao interesse público, especialmente diante da dúvida persistente quanto à licitude de sua origem e da possibilidade de futura decretação de perdimento.
7. A restituição dos veículos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem e a Súmula 7/STJ impede a modificação dessa conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição do bens apreendidos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem. .. "
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.090.904/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.