DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÉSIO VIEIRA DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3150391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÉSIO VIEIRA DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NÃO IMPUGNADOS.
- AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
- COMUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. - Inexistindo insurgência quanto à materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, mantém-se incólume o reconhecimento da prática do crime de descaminho. - Dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÉSIO VIEIRA DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 178/179):
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NÃO IMPUGNADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. PENA-BASE MANTIDA. 2ª FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CP E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
- Inexistindo insurgência quanto à materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, mantém-se incólume o reconhecimento da prática do crime de descaminho.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase. Pena-base mantida em 01 (um) ano de reclusão , diante da ausência de recurso ou ilegalidade a ser sanada de ofício.
- 2ª Fase. Reconhecida a agravante do art. 62, IV, do CP, devidamente compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mantendo-se a pena-intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
- 3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixada a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
- Regime inicial. Mantido o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
- Detração. Conforme art. 387, §2º, do CPP, não se altera o regime, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade.
- Substituição da pena. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. A prestação de serviços à comunidade, inicialmente fixada, é comutada por prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, diante das peculiaridades do caso concreto e da atividade profissional exercida pelo réu (motorista de caminhão), sendo possível o parcelamento a critério do E. Juízo da Execução.
- Dispositivo. Apelação defensiva parcialmente provida para comutar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 188/189), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 196/201).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 210/215), alega a parte recorrente violação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a redução do valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de 3 (três) salários mínimos, argumentando para tanto que a referida
[trecho intermediário suprimido]
de 10/3/2023.).
11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.