DECISÃO Cuida-se de agravo de SARA RIBEIRO FERNANDES MÁXIMO contra decisão proferida no Tribunal Regio… — AREsp AREsp 3150402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SARA RIBEIRO FERNANDES MÁXIMO contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada, conforme sentença da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, pela prática dos crimes do art.
- 299 (cinco vezes), todos do Código Penal, em continuidade delitiva, com substituição por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03533., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SARA RIBEIRO FERNANDES MÁXIMO contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000400-52.2019.4.03.6103.
Consta dos autos que a agravante foi condenada, conforme sentença da 2ª Vara Federal de São José dos Campos, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 304 c/c o art. 297 (duas vezes) e do art. 299 (cinco vezes), todos do Código Penal, em continuidade delitiva, com substituição por duas restritivas de direitos.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal foi parcialmente provido pela Décima Primeira Turma do TRF3 para aplicar o concurso material entre os grupos de delitos e redimensionar as penas. Prejudicada a apelação da defesa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 582-583):
"PENAL.USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C.C. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL ESTENDIDO. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1. É relevante salientar que, para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem, necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. Em relação ao critério temporal, é sabido que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal utiliza como parâmetro o interregno de 30 (trinta dias), o qual deve, sempre em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, ser considerado para afastar-se o reconhecimento da continuidade se, entre as práticas criminosas, tiver decorrido lapso temporal superior a este (HC 73219/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 26.04.1996).
3. Note-se, contudo, que o lapso temporal de 30 (trinta) dias não é absoluto. As particularidades do caso concreto devem sempre ser analisadas, até porque o artigo 71 do CP, embora mencione as "condições de tempo" como um requisito objetivo, não delimita qual deve ser o intervalo máximo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes jurisprudenciais.
4. É importante sublinhar que, em seu interrogatório judicial, a acusada relatou que
[trecho intermediário suprimido]
de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, denota-se que a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, não restando atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois não basta a simples transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.163.107/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento do art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especi al.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.