DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diamante Comércio de Produção Agrícola Ltda - ME contra deci… — AREsp AREsp 3150411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1070 pelo réu e protesto indevido -Título que não guarda qualquer relação com as negociações realizadas entre as partes - Ato que, por si só acarreta, preconceito e gera difamação - Dever de indenizar que é de rigor - Cabimento de reparação para pessoa jurídica - Súmula 227 do STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, em parte.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts.
- 373, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil.
- 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão atribuiu à autora o ônus de provar a má qualidade dos produtos, embora o sacador de duplicatas deva comprovar entrega regular e causa subjacente, sob pena de impor prova negativa ao sacado.
Resultado indicado
1070 pelo réu e protesto indevido -Título que não guarda qualquer relação com as negociações realizadas entre as partes - Ato que, por si só acarreta, preconceito e gera difamação - Dever de indenizar que é de rigor - Cabimento de reparação para pessoa jurídica - Súmula 227 do STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diamante Comércio de Produção Agrícola Ltda - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - Crédito amparado em duplicatas mercantis protestadas por indicação - Necessária comprovação da causa subjacente - Causa subjacente incontroversa consistente em compra e venda de melões - Discussão a respeito da qualidade dos produtos enviados pela ré - Autora que, todavia, não se desincumbiu do ônus em provar suposta má qualidade dos produtos recebidos, ou qualquer outra circunstância que aponte desfazimento do negócio jurídico - Reconhecimento, todavia, quanto à inexigibilidade parcial da dívida, representada pela emissão de uma nota fiscal Emissão abusiva da nota fiscal n. 1070 pelo réu e protesto indevido -Título que não guarda qualquer relação com as negociações realizadas entre as partes - Ato que, por si só acarreta, preconceito e gera difamação - Dever de indenizar que é de rigor - Cabimento de reparação para pessoa jurídica - Súmula 227 do STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, em parte.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 373, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil.
Argumenta violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão atribuiu à autora o ônus de provar a má qualidade dos produtos, embora o sacador de duplicatas deva comprovar entrega regular e causa subjacente, sob pena de impor prova negativa ao sacado.
Sustenta a não aplicação da Súmula 7 do STJ, por tratar de distribuição do ônus da prova e de revaloração dos elementos já delineados, sem reexame do acervo fático-probatório, citando precedentes que admitem revaloração no recurso especial.
Alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não apreciação específica de pontos essenciais suscitados nos embargos quanto à jurisprudência do STJ sobre ônus probatório em duplicatas, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto e requerendo retorno para manifestação.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, manteve a
[trecho intermediário suprimido]
estado de conservação dos produtos entregues (fl. 146), e não se tem indicativo de que, ao receberem as mercadorias, outra era a situação a justificar a recusa, não se desincumbindo o autor do ônus do art. 373, I do CPC""
Dessa forma, além de se verificar a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, constata-se que a pretensão da parte agravante, de modificar a conclusão do Tribunal a respeito da efetiva entrega do produto que deu origem às duplicatas, bem como da ausência de comprovação de que os produtos estariam em má qualidade, ônus da autora, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.