DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, in… — AREsp AREsp 3150474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena do recorrente para 10 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- 59 do CP, alegando, em síntese, ausência de fundamento idôneo para a valoração desfavorável do vetor judicial da culpabilidade.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena do recorrente para 10 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, ausência de fundamento idôneo para a valoração desfavorável do vetor judicial da culpabilidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 976/984.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1.045/1.047.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Não se verifica afronta ao art. 59 do CP, isso porque conforme destacado pelo TJPI (e-STJ fl. 938), a premeditação confere um plus de reprovabilidade à conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. Confira-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso, consta dos autos que além do reconhecimento na fase inquisitiva ter observado as recomendações legais, tendo a vítima indicado com precisão as características físicas do assaltante e, ao analisar diversas fotografias, identificado o recorrente, na casa de
C. foram encontrados os objetos roubados.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo 1.192/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 378.775/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 7/12/2017; STJ, HC n. 446.102/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quita Turma, DJe de 11/6/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.004.125/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 638.282/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.649.001/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.207.496/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/3/2026.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.