DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial da União, com fund… — AREsp AREsp 3150486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial da União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em juízo de rejulgamento, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do sindicato, em acórdão assim ementado (fls.
- RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10300
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial da União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em juízo de rejulgamento, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação do sindicato, em acórdão assim ementado (fls. 586/589):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DO REAJUSTE DE 3,17%. CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO E. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O e. STJ deu provimento, em parte, ao recurso especial, pontuando que houve ofensa ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o julgado não se manifestou sobre a MP N. 2.225/2001 e nem sobre o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 nos embargos de declaração opostos pela parte autora. Assim, determinou o retorno dos autos a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração .
2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Mato Grosso SINPRF/MT contra acórdão que manteve a sentença que julgou extinto, em razão da prescrição, O processo em que se postulava a concessão do reajuste de 3,17% aos servidores integrantes da carreira de policial rodoviário federal.
3. Está pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao reconhecer o direito ao percentual de 3,17% (Lei nº 8.880/1994), caracterizou renúncia tácita ao prazo prescricional, reabrindo o prazo para o ajuizamento de novas ações. Assim, para as demandas ajuizadas até 04/09/2006, não há que se falar em prescrição.
4. Afastada a prescrição do fundo de direito, aplicando-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73 vigente à época da prolação da sentença.
5. O termo inicial do reajuste de 3,17% é 1º/01/1995 e o final corresponde à data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Caso não tenha ocorrido reestruturação, o prazo final é 31/12/2001,
[trecho intermediário suprimido]
sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/1998. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.