ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3150538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1. "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 966/STJ).
- No caso, conforme as conclusões do tribunal de origem, o prazo para a entrega do imóvel, contando com a tolerância, foi expressamente previsto no aludido pacto, de forma clara e certa.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. TEMA 966/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA.
1. "Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 966/STJ).
2. No caso, conforme as conclusões do tribunal de origem, o prazo para a entrega do imóvel, contando com a tolerância, foi expressamente previsto no aludido pacto, de forma clara e certa.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VITORNONATO TEIXEIRA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM TEMA REPETITIVO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FATO NOVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível manejada pela construtora, reconhecendo a validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel e, em consequência, limitando a indenização por lucros cessantes e juros de obra ao período de 01.07.2023 a 06.09.2023, bem como reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para entrega do imóvel; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou
[trecho intermediário suprimido]
teve que aguardar cerca de 65 dias para receber o bem. Tal prazo, considerando a incidência da cláusula de tolerância de 180 dias, extrapola o bom senso e por isso deve ser imposta uma justa reparação a fim de compensar o dano extrapatrimonial suportado". (e-STJ fls. 686/693, grifou-se)
O entendimento do acórdão recorrido, que restringiu a condenação aos danos materiais, correspondentes à devolução dos juros de obra e o ressarcimento de lucros cessantres, ao período compreendido entre 30/06/2023 (data da entrega acrescido dos 180 dias de tolerância) até a posse efetiva, consubstanciada com o termo de entrega das chaves, datado de 06/09/2023, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual o acórdão não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários recursais, porquanto não fixados, na origem, em desfavor do recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.