DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 3150560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal - Inocorrência - Providências descritas no art.
- 226 do CPP, alegando que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento legal, já que a vítima teria reconhecido o acusado sozinha, sem justificativa para a dispensa das cautelas, e não houve reconhecimento em juízo.
- 155 do CPP, pois a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos da investigação, sem prova produzida em contraditório judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal - Inocorrência - Providências descritas no art. 226 do CPP que possuem natureza de meras recomendações, a serem observadas "quando possível" - Ademais, reconhecimento regularmente efetuado na fase inquisitiva - Absolvição ou desclassificação Impossibilidade - Declarações das vítimas e testemunhas firmes no sentido de indicar a responsabilidade dos réus - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Condenação mantida - Dosimetria - Penas-base fixadas acima do mínimo legal - Maus antecedentes de ambos os réus, majorante do concurso de agentes valorada como circunstância judicial negativa e circunstâncias do caso concreto - Segunda fase - Reincidência em relação ao réu Leonardo Terceira Fase - Presente a majorante do emprego de arma de fogo - Declarações das vítimas aptas a atestarem a causa de aumento - Regime fechado único adequado ao crime em questão Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou sursis penal - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 459).
A defesa aponta ofensa ao art. 226 do CPP, alegando que o reconhecimento realizado na fase policial não observou o procedimento legal, já que a vítima teria reconhecido o acusado sozinha, sem justificativa para a dispensa das cautelas, e não houve reconhecimento em juízo.
Alega, também, violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos da investigação, sem prova produzida em contraditório judicial.
Invoca a aplicação do art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de reconhecimento válido em juízo e da fragilidade do conjunto probatório, marcado por contradições nas declarações das vítimas quanto à autoria.
Menciona, em reforço, o acórdão da Sexta Turma, proferido no julgamento do HC 598.886/SC, sob a relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Requer o provimento do recurso especial para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (e-STJ, fls. 500-512).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 517-522).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 524-526). Daí este agravo (e-STJ, fls. 529-536).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias para concluir pela insuficiência de provas para a condenação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não é possível ao réu reincidente, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sendo hipótese de aplicação da Súmula 269, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Omissis.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.499.433/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.