DECISÃO Trata-se agravo manejado por Vanderlei da Silva contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3150566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo manejado por Vanderlei da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a nos termos do item 1.1.6 de seuclassificação do tempo de serviço como especial, anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
- A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com oruídos superiores a 90 dB advento do Anexo IV do Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06173.06176., 00195.06173.06177., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo manejado por Vanderlei da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 552/553):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a nos termos do item 1.1.6 de seuclassificação do tempo de serviço como especial, anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com oruídos superiores a 90 dB advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, napartir de 19/11/2003, redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a Nessa linha, o Enunciado n. 32 daclassificação do tempo de serviço como especial. TNU.
2. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de Dessa forma, constatada a exposição dotécnica diversa para medição do ruído. segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
3. É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
4. Somando os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda com os interregnos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (29/6/17), não faz jus o autor à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, até a DER (29/6/17) faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria , nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com apor tempo de
[trecho intermediário suprimido]
até a DER (29/6/17) faz jus a parte autora à concessão da , nos termos do art. 201, §7º, inc. I,aposentadoria por tempo de contribuição integral da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, consoante planilha indicada: https://planilha. tramitacaointeligente. com. br/planilhas/E7VKX-9P9CC-KJJSP
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
A ssim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.