ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3150576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
- INTERPRETAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA À LUZ DE PRECEDENTE DO STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. COMPLEMENTO DO IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA À LUZ DE PRECEDENTE DO STF. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade empresária com o objetivo de afastar a exigibilidade do complemento de ICMS-ST. Na sentença, o pedido inicial foi indeferido liminarmente, ao fundamento de decadência do prazo para impetração. No Tribunal de origem, a apelação da impetrante foi parcialmente provida para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau; contudo, no julgamento imediato do mérito, a segurança foi denegada, por entender o TJPR ser legítima a cobrança do complemento do ICMS-ST. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de
[trecho intermediário suprimido]
em se realizando, ao faltar identidade entre o valor real e o presumido, nos dois casos ensejando a devolução da diferença paga a maior.
(..)
Não obstante, a jurisprudência mais recente da Suprema Corte vem autorizando a aplicação da do Tema 201 de Repercussão Geral, que buscou vedar oratio decidendi enriquecimento sem causa no regime da substituição tributária, aos debates sobre a complementação da diferença de ICMS-ST pago a menor
(..)
Portanto, a compreensão da Suprema Corte, extraída da doratio decidendi julgamento do RE nº 593.849/MG (Tema 201), é no sentido de que o fato gerador presumido, adotado na sistemática do ICMS-ST, possui caráter provisório e, em respeito isonomia no tratamento tributário, deve ser aplicado tanto em favor do Estado quanto do contribuinte, permitindo-se a restituição do valor pago a maior e a complementação do pagamento a menor
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.