DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLY DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros, fundament… — AREsp AREsp 3150579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLY DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros, fundamentado no art.
- 1.022, do Código de Processo Civil, contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
- 244-249), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
- 2657-2662), sustenta a ocorrência de omissão por não considerar um fato jurídico impeditivo e superveniente: o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorrido em 5 de outubro de 2025.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido" (AgInt na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLY DE OLIVEIRA NASCIMENTO e outros, fundamentado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 244-249), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 2657-2662), sustenta a ocorrência de omissão por não considerar um fato jurídico impeditivo e superveniente: o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorrido em 5 de outubro de 2025. Aduz a existência de erro material no relatório da decisão embargada, que anotou inexistência das contrarrazões aos embargos. Defende ainda omissão sobre o seguro ofertado não possuir o acréscimo legal de 30%.
Houve impugnação aos embargos de declaração. (e-STJ, fls. 2665-2668)
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Os embargos de declaração opostos devem ser acolhidos.
De fato, há erro material no relatório, pois, embora o sistema processual tenha erroneamente nomeado de Contraminuta do Agravo em Recurso Especial, o arquivo contém as contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2240-2255).
Outrossim, a análise dos autos revela a ocorrência de fato superveniente relevante que retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela Previdência Usiminas. O processo de conhecimento originário atingiu o trânsito em julgado definitivo em 5 de outubro de 2025. Esse trânsito em julgado acarretou a conversão automática do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo. O juízo de primeira instância realizou o levantamento e a consequente liberação dos valores penhorados em favor dos credores. A obrigação principal foi integralmente satisfeita com a entrega do dinheiro aos idosos embargantes.
A superveniência do trânsito em julgado da sentença que fundamenta o cumprimento provisório acarreta a perda de objeto dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas naquela fase. A satisfação integral da obrigação por meio do levantamento definitivo do numerário esvazia a necessidade de prestação ou substituição de garantia nos autos. O provimento que autorizava a substituição da penhora por apólice de seguro não possui mais nenhuma utilidade prática ou jurídica. O recurso deduzido pela parte devedora restou completamente prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
[trecho intermediário suprimido]
combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.
4. Agravo Interno não provido" (AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para retificar o relatório da decisão embargada, nos termos supracitados, e para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 2.649-2.654, julgando prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela Previdência Usiminas em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.