DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FONSECA DA SILVA contra d… — AREsp AREsp 3150588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FONSECA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que a inadmissão por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia seria de direito e não exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, devendo o especial ser admitido.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não deve ser provido, pois o especial demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FONSECA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Apelação Criminal n. 000371-45.2024.8.03.0007).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que a inadmissão por incidência da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a controvérsia seria de direito e não exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, devendo o especial ser admitido.
Alega que houve violação do art. 244 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, afirmando que a diligência se baseou em denúncia anônima e impressões subjetivas, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes.
Aduz que também se verificou ilegalidade em diligência de natureza domiciliar, por ausência de justa causa, de consentimento válido e de registro idôneo, em afronta às balizas constitucionais e legais de controle judicial das medidas invasivas.
Afirma que os depoimentos policiais, sem corroboração independente e produzidos após abordagem inválida, não bastam para sustentar a condenação, impondo absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 155 do CPP e do princípio do in dubio pro reo.
Defende que há ausência de materialidade pela não realização do laudo toxicológico definitivo, asseverando que o laudo preliminar não diferenciou substâncias visualmente distintas e não atingiu grau de certeza equivalente ao definitivo, em desconformidade com o art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006.
A finalidade do recurso especial é, pois, declarar a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, assim como a ausência da materialidade delitiva, em virtude da não realização do exame toxicológico definitivo e da inconsistência do laudo preliminar, absolvendo-se o recorrente.
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não deve ser provido, pois o especial demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; sustenta a legalidade da busca pessoal diante de fundada suspeita reconhecida pelo Tribunal local; afirma suficiência probatória com confissão parcial e depoimentos policiais coerentes; e defende a aptidão do laudo preliminar, elaborado por perito oficial, para comprovar a materialidade em caráter
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Ante o expo sto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.