DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT contra de… — AREsp AREsp 3150597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 258):
EMBARGOS DE TERCEIRO - Pretensão à desconstituição do bloqueio de valores em conta bancária da empresa executada - Admissibilidade - O embargante trouxe provas de que os valores bloqueados lhe pertencem - A executada exerce atividade empresarial atrelada à contratação de despacho aduaneiro e foi contratada pelo embargante - Valores constritos que o embargante enviou à executada eram destinados ao pagamento das taxas, tributos, logística e demais despesas alusivas à importação de produtos que ele adquiriu - Levantamento da penhora - Cabimento - Manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro.
HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de482 15% para 20% do valor da causa. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts 1.226 e 1.267 do Código Civil, pois teria havido desconsideração do regime jurídico da propriedade de bens móveis, sustentando-se que a quantia, uma vez depositada na conta da devedora, se tornaria patrimônio do correntista, por se tratar de bem fungível, que se transfere por simples tradição.
Foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 326-329), dando ensejo à interposição de agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Sobre o prequestionamento, examinadas as contrarrazões ao recurso especial, verifica-se a seguinte análise:
Analisando o inteiro teor do v. aresto em pauta, temos que nenhum dos artigos acima foi sequer mencionado, muito menos prequestionado. Aliás, a Recorrente nem mesmo interpôs embargos de declaração para que houvesse o necessário prequestionamento. E, pior: as razões de apelação não fazem qualquer referência a esses dispositivos tidos por violados, tratando-se de evidente inovação recursal. Vejam Excelências, que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou em princípio sumulado a exigência de que a matéria a ser objeto de recurso extraordinário e, hoje, também de recurso especial, haja sido prequestionada.
Efetivamente, não tendo a Corte de origem decidido o tema à luz dos dispositivos invocados como violados, pelas razões acima expostas, não cabe
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Embora desacolhido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque já fixados pelo TJSP no teto legal ("os honorários advocatícios definidos na sentença são majorados de 15% para 20% do valor atualizado da causa."), caso em que incide a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo (" .. sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.