DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro So cial - INSS contra decisão que… — AREsp AREsp 3150600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro So cial - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA.
- O objeto da apelação do INSS cinge-se a arguição de prescrição do fundo do direito e decadência; ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos; impossibilidade de conversão de espécie de aposentadoria e efeitos financeiros da revisão do benefício para a data da sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.14756.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro So cial - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 427/429):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO DE EPI. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período de 06/03/1997 até 19/10/2011 como laborado em condições especiais e, por conseguinte, a revisar a aposentadoria do autor convertendo-a para aposentadoria especial a partir da DER/DIB (19/10/2011), totalizando 31 anos 7meses e 17 dias de contribuição. O objeto da apelação do INSS cinge-se a arguição de prescrição do fundo do direito e decadência; ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos; impossibilidade de conversão de espécie de aposentadoria e efeitos financeiros da revisão do benefício para a data da sentença. Já a parte autora reclama a reforma da sentença para reconhecer o direito a revisão da RMI do benefício com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista.
2. Consoante estabelece o art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (grifei). No caso, nos termos consignados na sentença
[trecho intermediário suprimido]
somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.