DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3150709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da Súmula n.
- 211 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- 1 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - AVALIAÇÃO - NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO." Intimada nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163.13080., 08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Descabe alegar ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da decisão. 2 - Para que haja nova avaliação, imprescindível o enquadramento do caso em uma das hipóteses elencadas no art. 873 do CPC. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - AVALIAÇÃO - NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO."
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foi impugnado suficientemente o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
anúncios de imóveis apresentados pela recorrente; o valor de aquisição anterior do imóvel (R$ 383.000,00) em comparação com a avaliação judicial (R$ 450.000,00) e a metodologia utilizada pelo oficial de justiça, se confirmada a suposta ausência de vistoria direta.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino s ua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.