DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3150747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.14951.14953.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. UHE MARIMBONDO. ART. 62 DA LEI N. 12.651/02. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 62 da Lei 12.651/2012, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação retroativa desse dispositivo na delimitação da Área de Preservação Permanente e da consequente demolição de edificações, em razão de se tratar de ocupação consolidada há mais de trinta anos, de baixo impacto, com adequação apenas para intervenções futuras. Argumenta:
O acórdão ora guerreado põe em risco a segurança jurídica do tema e desrespeita os entendimentos pacíficos deste Superior Tribunal de Justiça.
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No caso em espeque, da leitura integral do Acórdão prolatado, o e. Tribunal Regional Federal entendeu pela aplicação retroativa do art. 62 da Lei Federal nº. 12.651/02, de forma que deveria ser realizada prova pericial, com aplicação do previsto na legislação federal, a fim de que seja respeitado a metragem de 1,06m no entorno da represa da UHE de Marimbondo, exigindo-se a demolição de edificações/benfeitorias nela existentes.
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No caso dos autos, há verdadeiro conflito entre as normas de proteção ao meio ambiente e do direito de propriedade, de modo que a decisão tomada deve levar em conta todos os princípios em conflito.
Segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas isoladamente. Devem, sim, ser vistas como integrantes de um sistema, de um conjunto de normas ao qual se agrega o apanágio da unidade. Sabe-se que a Constituição Federal deseja a defesa do meio ambiente (art. 225, caput), mas também almeja o incentivo ao turismo (art. 180) e ao desempenho de atividades econômicas (art. 170, caput).
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No caso dos autos, sabe-se que o Clube foi construído respeitando a margem específica de APP, há mais de trinta, mas menos de cem metros dos reservatórios.
Não faz sentido manter intocável o meio ambiente, deixando-se de movimentar o desenvolvimento econômico, assim como não é possível fomentar a atividade econômica, desgrudando-se da defesa ambiental. É por isso que o constituinte, ao impor a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.