DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão q… — AREsp AREsp 3150771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A PARTE RÉ ALEGA NÃO TER ENVIADO BOLETO À AUTORA, QUE OBTEVE DOCUMENTO VIA WHATSAPP DE NÚMERO DESCONHECIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE RÉ ALEGA NÃO TER ENVIADO BOLETO À AUTORA, QUE OBTEVE DOCUMENTO VIA WHATSAPP DE NÚMERO DESCONHECIDO. A RÉ AFIRMA NÃO TER RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO, ATRIBUINDO CULPA EXCLUSIVA À AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA A UMA UNIDADE DO SISTEMA UNIMED, CONSIDERANDO A TEORIA DA APARÊNCIA E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A RÉ RECONHECE QUE O BOLETO FOI PAGO EM FAVOR DA UNIMED BELÉM, PARTE DO SISTEMA FAVOR DA UNIMED BELÉM, PARTE DO SISTEMA NACIONAL DE INTERCÂMBIO.
4. APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA, COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
TV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 296).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da exclusão de responsabilidade da operadora de plano de saúde, em razão de a mensalidade ter sido paga por boleto obtido fora dos canais oficiais, com beneficiário diverso da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme argumentado em apelação, o boleto de janeiro/2024 não foi obtido mediante os canais de atendimento da operadora recorrente.
Portanto, diferentemente do entendimento exarado no Acórdão recorrido, a recorrente não possui qualquer responsabilidade pelo fato de a autora ter fornecido suas informações para pessoa estranha e que emitiu boleto em nome de pessoa diversa.
Destaca-se que tal questão foi devidamente explicada à recorrida, reiterando-se que o boleto apresentado pela autora não possui qualquer relação com a Unimed de Santos, e, consequentemente, a mensalidade de janeiro/2024 nunca foi recebida pela recorrente.
Posto isso, é nítido que a Unimed de Santos não possui qualquer responsabilidade pela emissão do suposto boleto referente a janeiro/2024 adimplido pela recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.