DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIP… — AREsp AREsp 3150798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por CARLOS EDUARDO PASSOS DE OLIVEIRA, em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA, na qual requer o pagamento de valores decorrentes de condenação.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial das requeridas, por entender que o crédito é extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.14237.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/4/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por CARLOS EDUARDO PASSOS DE OLIVEIRA, em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA, na qual requer o pagamento de valores decorrentes de condenação.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial das requeridas, por entender que o crédito é extraconcursal e não se sujeita aos efeitos do plano.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE PROCESSAMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. SUSPENSÃO DO CURSO EXECUTÓRIO. DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL (STAY PERIOD). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial das Agravantes, sob o fundamento de que o crédito exequendo é extraconcursal, por ter sido constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para definir se o crédito é concursal ou extraconcursal, o critério a ser considerado é a data da constituição do crédito, ou seja, o momento em que surge o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. No caso dos autos, o crédito exequendo somente se constituiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória em julho de 2020, portanto, mais de três anos após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que ocorreu em março de 2017. 5. Ademais, o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, que na época dos
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC).
3. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 4º, do CPC), não recolheu o preparo em valor suficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.