DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CESARINA DE LIMA FELIPE E POSSA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3150815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CESARINA DE LIMA FELIPE E POSSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, sem indicação do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
Resultado indicado
I - DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 5O, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SERÁ CONCEDIDO AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CESARINA DE LIMA FELIPE E POSSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, sem indicação do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I - DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 5O, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SERÁ CONCEDIDO AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. II - EMBORA O PARÁGRAFO 3O DO ARTIGO 99 DO CPC PRECEITUE QUE SE PRESUME VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE PRECISA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA, POR TRATAR-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. III - NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA, O INDEFERIMENTO DO BENEFICIO É MEDIDA ADEQUADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão de o acórdão ter desconsiderado a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e exigido comprovação adicional da miserabilidade financeira, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é tempestivo e cabível, visto que visa impugnar acórdão que contraria o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao exigir provas adicionais para concessão de gratuidade de justiça, desconsiderando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. (fl. 217)
Ainda que a recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, além de comprovantes de rendimentos e extratos bancários, o Tribunal manteve o indeferimento do benefício, desconsiderando a presunção legal disposta no §3º do artigo 99 do CPC. (fl. 218)
A decisão do TJMG exige produção de prova negativa pela parte pobre, invertendo a lógica legal. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples declaração de pobreza deve ser acolhida, salvo prova inequívoca de capacidade econômica. (fl. 219).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula:
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.