DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3150859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- I - CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 438-439):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESFALQUES IDENTIFICADOS EM PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S. A. contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança ajuizada por servidora pública, condenando o banco ao pagamento de R$ 456.521,69, em razão de desfalques e falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da existência de falha na prestação do serviço bancário no tocante à má-gestão da conta PASEP da autora, com ausência de aplicação de rendimentos legais e realização de saques indevidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por, falhas na administração das contas PASEP.
A prova pericial realizada por contador nomeado judicialmente demonstrou, com base em normas técnicas e legais (Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e LC 26/1975), que houve prejuízo no montante reconhecido pela sentença.
A instituição financeira, por sua vez, não produziu prova efetiva capaz de desconstituir a conclusão técnica adotada na origem, limitando-se a impugnações genéricas e parecer unilateral.
Aplica-se o , impondo-se ao réu o ônus de provarart. 373, II, do CPC fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - encargo do qual não se desincumbiu.
Presume-se a imparcialidade do perito judicial, cuja conclusão prevalece sobre o parecer técnico unilateral, salvo prova de erro ou vício, o que não ocorreu
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S. A., mantendo incólume a sentença proferida nos autos da ação de cobrança (Processo nº 1005659-95.2022.8.11.0041), inclusive quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
Desatendido, portanto, o requisito es pecífico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.