DECISÃO RENATO SANTOS GONGALVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fun… — AREsp AREsp 3150869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO SANTOS GONGALVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenando a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência da busca domiciliar, porquanto "a responsável direta pelo imóvel, afirmou de forma inequívoca, em juízo, que não se encontrava no local no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco presenciou a localização da arma de fogo" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO SANTOS GONGALVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501351-25.2023.8.26.0002).
Consta nos autos que o réu foi condenando a 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência da busca domiciliar, porquanto "a responsável direta pelo imóvel, afirmou de forma inequívoca, em juízo, que não se encontrava no local no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco presenciou a localização da arma de fogo" (fl. 308). Ainda, buscou o afastamento dos maus antecedentes e a diminuição da fração usada na exasperação da pena-base.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 328-334, no qual a parte impugna os óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 361-368).
Decido.
Extrai-se da sentença o seguinte (fls. 179-182, grifei):
As circunstâncias da apreensão da arma foram descritas com clareza pelos policiais civis ouvidos, os quais, explicitando que não conheciam até então o acusado, apresentaram relatos detalhados e convincentes, coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial acerca do ocorrido:
A investigadora de polícia Priscila relatou em Juízo que sua equipe foi designada para cumprir mandados de prisão temporária e de busca e apreensão na residência do réu; os mandados indicavam três endereços; nos dois primeiros não localizaram o réu; no terceiro, testemunhas confirmaram que era a residência do réu; a testemunha Angelica, filha do proprietário da casa, que era alugada, acompanhou-os até a casa, em que os moradores não estavam, a porta estava destrancada; no quarto, embaixo do colchão, dentro de uma sacolinha rosa, havia uma pistola .380 niquelada com dois carregadores completos, e um coldre; na empunhadura da arma havia um símbolo de justiceiro; havia um telefone celular, um laudo de vistoria de veículo e uma chave de carro Fiat no local; não teve contato com o réu na ocasião nem posteriormente.
O investigador de polícia Eduardo descreveu em Juízo que foram designados para o cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão contra o réu; foram a três endereços, sendo que no terceiro encontraram e apreenderam uma pistola Taurus .380 com um carregador municiado nela e mais outro carregador sobressalente
[trecho intermediário suprimido]
em 2015 (fl. 288). O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2023 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos -, razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes.
Por fim, mostra-se proporcional o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, na fração de 1/3, em virtude da culpabilidade e dos maus antecedentes.
Nesse sentido: "a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada" (HC n. 928.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.