DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AR LOTES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3150876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AR LOTES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.519-521 ): EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o c o n h e c i d o e p a r c i a l m e n t e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AR LOTES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.519-521 ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO C Í V E L . R E S C I S Ã O C O N T R A T U A L . RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE F R U I Ç Ã O . I P T U E T A X A S CONDOMINIAIS. Percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado. Inviabilidade de retenção de valores referentes ao IPTU e taxas condominiais sem a comprovação da posse direta pelo c o m p r a d o r . R e c u r s o c o n h e c i d o e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra s e n t e n ç a q u e d e c l a r o u a r e s c i s ã o contratual e condenou a requerida à devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, excluindo valores de corretagem. Pretensão da apelante de aumentar o percentual de retenção para 25%, cobrar taxa de fruição e reter v a l o r e s r e l a t i v o s a I P T U e t a x a s condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definição do percentual de retenção dos valores pagos; (ii) possibilidade de cobrança de taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote não edificado; e (iii) responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais após a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite a retenção de valores entre 10% e 25% nas hipóteses de r e s c i s ã o c o n t r a t u a l p o r c u l p a d o comprador, sendo razoável o percentual de 10% fixado na sentença. 4. A taxa de fruição não se aplica a lotes n ã o e d i f i c a d o s , p o i s n ã o h á aproveitamento econômico do imóvel pelo comprador. 5. A retenção de valores referentes a I P T U e t a x a s c o n d o m i n i a i s e x i g e c o m p r o v a ç ã o d a p o s s e d i r e t a p e l o comprador, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o c o n h e c i d o e p a r c i a l m e n t e provido. 6. Tese de julgamento: "1. O percentual de retenção em contrato de compra e venda de imóvel pode variar e n t r e 1 0 % e 2 5 % , c o n f o r m e jurisprudência do STJ, sendo razoável a fixação em 10% quando comprovado o equilíbrio contratual." "2. Não é devida a taxa de fruição quando o objeto do
[trecho intermediário suprimido]
divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que, nos casos de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do comprador, o percentual de retenção pode variar, em regra, entre 10% e 25% dos valores pagos.
A insurgência da recorrente não reside propriamente na tese jurídica aplicada, mas na pretensão de que, no caso concreto, o percentual seja fixado no patamar máximo. Essa pretensão, contudo, depende do reexame das circunstâncias fáticas que levaram a Corte local a reputar suficiente a retenção de 10%.
Assim, não demonstrada violação ao art. 1.022 do CPC e incidindo, quanto ao mérito, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, é inviável o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.