DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 3150882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E COLOCADOS SOB DEPÓSITO NA POSSE DA USINA SIDERÚRGICA DE MARABÁ S.
- A. (USIMAR), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.
Resultado indicado
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano [trecho intermediário suprimido] prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E COLOCADOS SOB DEPÓSITO NA POSSE DA USINA SIDERÚRGICA DE MARABÁ S. A. (USIMAR), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 2. O IBAMA SUSTENTA QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SOMENTE COMEÇA A CONTAR APÓS A NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DOS BENS, OCORRIDA EM 2015. NO ENTANTO, O RELATOR ENTENDE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE INICIAR COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 2005, MOMENTO EM QUE O IBAMA JÁ TINHA PLENO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E DA NECESSIDADE DE REAVER OS BENS. 3. A DECISÃO É CORROBORADA POR JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, QUE REAFIRMAM QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO E NÃO APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. A JURISPRUDÊNCIA É CLARA AO AFIRMAR QUE A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA CONCRETIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, E NÃO DE UMA NOTIFICAÇÃO POSTERIOR. 4. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 311, III, do Código de Processo Civil, e 627 do Código Civil. Sustenta a necessidade de afastamento da prescrição quinquenal na ação de depósito, com o reconhecimento de que o termo inicial do prazo ocorre após a conclusão do processo administrativo ambiental e, especificamente, na recusa do depositário após a notificação para entrega da coisa, enfatizando que a notificação ocorreu em 25/10/2015 e que a ação foi ajuizada em 15/03/2019, trazendo a seguinte argumentação:
De início, note-se que, em artigo específico acerca do depósito de coisa custodiada, o novel diploma processual civil dispõe que deve ser realizada a entrega da coisa sob cominação de multa. Observe-se (grifou-se):
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.