DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIS ALVES DE SOUSA e OUTROS contra decisão de… — AREsp AREsp 3150906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIS ALVES DE SOUSA e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 210/212, em que não conheci do agravo em virtude da ausência de impugnação específica à constatação de ausência de cotejo analítico pela decisão que não admitiu o recurso especial.
- Aduz a parte embargante que " .. não havia obrigação formal do recorrente fazer o "cotejo analítico" de acórdãos, pois este rigor só é exigido dos recursos que se apoiam na alínea "c" do art.
- 218), o que não seria o caso do especial obstado na origem.
Resultado indicado
253, parágrafo único, I, do RISTJ, na linha da interpretação conferida pela Corte Especial do STJ, impõem ao agravante o ônus de " .. impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIS ALVES DE SOUSA e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 210/212, em que não conheci do agravo em virtude da ausência de impugnação específica à constatação de ausência de cotejo analítico pela decisão que não admitiu o recurso especial.
Aduz a parte embargante que " .. não havia obrigação formal do recorrente fazer o "cotejo analítico" de acórdãos, pois este rigor só é exigido dos recursos que se apoiam na alínea "c" do art. 105, III da CF, conforme art. 1.029, §1º do CPC e §1º do art. 255 do RISTJ" (e-STJ fl. 218), o que não seria o caso do especial obstado na origem.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
A decisão embargada foi clara ao entender que a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a ausência de cotejo analítico apontada pela decisão que não admitiu o recurso especial, razão pela qual o agravo não poderia ser conhecido.
Isso porque o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, na linha da interpretação conferida pela Corte Especial do STJ, impõem ao agravante o ônus de " .. impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido" (e-STJ fl. 211).
Importante notar que a alegação de que " .. não havia obrigação formal do recorrente fazer o "cotejo analítico" de acórdãos, pois este rigor só é exigido dos recursos que se apoiam na alínea "c" do art. 105, III da CF" (e-STJ fl. 218), deveria ter constado no agravo em recurso especial, sendo tardia a alegação nos presentes aclaratórios.
Por fim , registre-se que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.