DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda — AREsp AREsp 3150916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 9.933/1999, não havendo que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade a ensejar sua redução, notadamente considerando a reincidência, circunstância desfavorável considerada como agravante à conveniência, por expressa disposição do art.
- 9º, §2º, da Lei nº 9.933/1999; e a condição econômica da autuada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 252):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- A Separação de Poderes, corolário do Estado Democrático de Direito, excluiu a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, cabendo-lhe juízo de legalidade, sob a espeque do Sistema de Pesos e Contrapesos.
- O procedimento administrativo se deu de acordo com o devido processo legal, deferindo à empresa autuada a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa..
- A aplicação da sanção de multa configura o exercício regular do poder de polícia, a teor do art. 8º da Lei de nº. 9.933/1999, não havendo que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade a ensejar sua redução, notadamente considerando a reincidência, circunstância desfavorável considerada como agravante à conveniência, por expressa disposição do art. 9º, §2º, da Lei nº 9.933/1999; e a condição econômica da autuada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 286/290).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que o acórdão do Tribunal a quo convalidou auto de infração lavrado sem comunicação prévia para acompanhamento da fiscalização, o que teria impedido o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Argumenta que o acórdão recorrido também negou vigência ao art. 50, II, da Lei n. 9.784/99 e ao art. 9º da Lei n. 9.933/99, ao considerar válida a aplicação de multa sem a devida fundamentação.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 310/315.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem decidiu (fls. 257/259):
No caso dos autos, foi lavrado auto de infração nº 165892 (Ordem 07), datado de 07/12/2017, que registra irregularidades nos seguintes termos:
"Irregularidade (10): Empresa distribuidora envasando Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem realizar a inspeção visual dos recipientes transportáveis. O que constitui infração ao disposto no(s) art. 1º c/c subitem 5.1 da Portaria Inmetro 682/2012.
Irregualidade (15): Empresa distribuidora envasando Gás
[trecho intermediário suprimido]
medicamentos).
6. Sobre a proporcionalidade da sanção administrativa aplicada, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "o reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.916.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.