DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO AUGUSTO BERLESE, SUPERMERCADO CRISTAL ESP… — AREsp AREsp 3150938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO AUGUSTO BERLESE, SUPERMERCADO CRISTAL ESPECIALISSIMO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Excelências, de forma bem objetiva, aponta-se erro material na r. decisão embargada, uma vez que, conforme comprovam os documentos em anexo, inclusive a inicial do agravo de instrumento nº 2374975-46.2024.8.26.0000 (e-STJ Fl.1/19), o referido recurso foi interposto perante o E.
- Anota-se que DANILO MARTINS (pessoa física) e V&V COMERCIO VAREJISTA LTDA (pessoa jurídica), que no feito de origem na Comarca de Brodowski/SP foram defendidos pela DRA.
- BRENDA MAIRA JANONI GONÇALVES (OAB/SP 445.311), conforme procuração anexa, embora constem equivocadamente nos autos como AGRAVANTES, NÃO INTERPUSERAM RECURSO ALGUM.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO AUGUSTO BERLESE, SUPERMERCADO CRISTAL ESPECIALISSIMO LTDA à decisão de fls. 1795/1796, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Excelências, de forma bem objetiva, aponta-se erro material na r. decisão embargada, uma vez que, conforme comprovam os documentos em anexo, inclusive a inicial do agravo de instrumento nº 2374975-46.2024.8.26.0000 (e-STJ Fl.1/19), o referido recurso foi interposto perante o E. TJSP, TÃO SOMENTE, por BRUNO AUGUSTO BERLESE EIRELI-EPP (SUPERMERCADO CRISTAL ESPECIALÍSSIMO) e BRUNO AUGUSTO BERLESE, cujos advogados regularmente constituídos nos autos são ALESSANDRO RUFATO (OAB/SP 266.108) e LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB/SP 193.918), consoante instrumento de procuração em anexo, outorgado para defesa nos autos de origem Execução de Título Extrajudicial nº 1001598-78.2023.8.26.0094, respectivos Embargos à Execução nº 1001598-78.2023.8.26.0094, que deu ensejo ao Agravo de Instrumento nº 2374975-46.2024.8.26.0000, cujo acórdão foi justamente o objeto do Recurso Especial inadmitido, dando ensejo ao presente Agravo em Recurso Especial.
Anota-se que DANILO MARTINS (pessoa física) e V&V COMERCIO VAREJISTA LTDA (pessoa jurídica), que no feito de origem na Comarca de Brodowski/SP foram defendidos pela DRA. BRENDA MAIRA JANONI GONÇALVES (OAB/SP 445.311), conforme procuração anexa, embora constem equivocadamente nos autos como AGRAVANTES, NÃO INTERPUSERAM RECURSO ALGUM.
Assim, as publicações do presente feito tem sido veiculadas EXCLUSIVAMENTE/APENAS no nome da DRA. BRENDA MAIRA JANONI GONÇALVES (OAB/SP 445.311), DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, data maxima venia, porque seus constituintes não integram o polo ativo dos presentes autos.
Ainda mais grave, é o fato de que os advogados dos ora EMBARGANTES e ÚNICOS RECORRENTES, não estão sequer cadastrados/habilitados nos autos, quanto mais recebendo as respectivas intimações dos atos processuais.
Com efeito, a intimação da certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl.1785/1788), NÃO foi veiculada em seus nomes, o que caracteriza flagrante cerceamento de defesa e nulidade absoluta (fls. 1800/1801).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve nulidade de intimação referente à certidão para saneamento de óbices (fl. 1785), publicada em 30. 01.2026, porquanto não constaram o nome dos advogados, Dr, ALESSANDRO RUFATO (OAB/SP 266.108) e Dr. LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB/SP 193.918), conforme pedido de fl. 1776 .
No caso, a autuação já foi devidamente retificada (fl. 1825) .
No entanto, tendo em vista a manifestação da parte nestes embargos, às fls. 1799/1824, a representação processual dos recursos se encontra regularizada (fls. 1821), sendo prescindível a intimação.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.