DECISÃO Trat a-se de agravo interposto por LUCAS AUGUSTO AZEVEDO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3150956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de agravo interposto por LUCAS AUGUSTO AZEVEDO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente) e no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa, em suma porque, conforme a prova produzida, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, grande quantidade e variedade de entorpecentes 6.834,51g de cocaína e 3.893,11g de maconha (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de agravo interposto por LUCAS AUGUSTO AZEVEDO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500307-65.2025.8.26.0530.
No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa, em suma porque, conforme a prova produzida, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, grande quantidade e variedade de entorpecentes 6.834,51g de cocaína e 3.893,11g de maconha (fl. 385) , três armas de fogo (revólver .38 e pistola 7,65 com numeração suprimida, e espingarda calibre 12) e munições, atuando em comparsaria com adolescente na empreitada criminosa.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na or igem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas às pretensões de reconhecimento do tráfico privilegiado, de redimensionamento da pena e de consunção da conduta de posse ilegal de arma de fogo - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.427-435).
Contrarrazões às fls. 440-441.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 460-464).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF e 3 56/STF e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 422-425). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.
Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.