DECISÃO EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fund… — AREsp AREsp 3150962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art.
- 298 do Código Penal, à sanção de 1 ano e 2 meses de reclusão mais 12 dias-multa, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5007028-48.2019.4.03.6110.
A agravante foi condenada, pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 298 do Código Penal, à sanção de 1 ano e 2 meses de reclusão mais 12 dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da acusada, em síntese, com base na alegação de insuficiência da prova e negativa de autoria.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4.893-4.906, pelo não conhecimento do AREsp e, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e com devolutividade limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.
Registre-se que a principal finalidade do recurso especial não é corrigir eventual injustiça do caso concreto, mas sim uniformizar a interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal, inclusive para a hipótese de dissídio jurisprudencial, e demonstração analítica da violação pelo acórdão recorrido.
No caso dos autos, a agravante não indicou, nas razões do recurso especial, os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes ao pleito de absolvição. A defesa simplesmente apresentou argumentos relacionados a fatos que amparam sua pretensão absolutória. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.633.334/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 10/10/2024.)
..
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia ..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/ SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.)
Ademais, eventual análise da pretensão absolutória, baseada em alegada insuficiência da prova ou negativa de autoria, implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo as disposições da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.