ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3150962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03532., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada com devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado.
2. O agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à questão da competência da Justiça Federal, pois não é cabível o recurso especial com base em violação de conteúdo de súmula. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
3. O acórdão recorrido destacou que "a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4.492). Além disso, a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente.
4. A análise da insurgência relativa à atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR agrava de decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp, e, dessa forma, mantive sua condenação pelo crime previsto no art. 304 c/c o art. 298, do Código Penal.
O agravante alega haver apresentado "os motivos do equívoco da decisão agravada, refutando as questões de admissibilidade, bem como a incidência das Súmulas nº 284 do STF e 7 do STJ, não existindo, portanto, fundamento para o não conhecimento de seu recurso especial" (fl. 4.932). Aduz "não se tratar de simples reexame probatório, pois o que se clama é o olhar sobre a prova, um mero recordar do escólio probatório, para se
[trecho intermediário suprimido]
lei federal tidos por violados pertinentes à questão da competência da Justiça Federal, pois não é cabível o recurso especial com base em violação de conteúdo de súmula. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
Em relação à inépcia da denúncia, o acórdão recorrido destacou que "a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4.492). Além disso, a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
A análise da insurgência relativa à atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.