DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGI… — AREsp AREsp 3150966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 66): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL (TEMA 1075/STF).
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 66):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDOR FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL (TEMA 1075/STF). LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidor público federal. A decisão reconheceu a legitimidade ativa do exequente e afastou a alegação de prescrição, mantendo a execução fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, que trata do reajuste de 28,86% a servidores civis federais. I
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a eficácia da sentença coletiva está limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul, onde ajuizada a ação; (ii) verificar a legitimidade ativa de servidor lotado fora daquele estado para propor cumprimento individual da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição e a validade de protesto judicial como causa interruptiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar o Tema 1075 de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo a possibilidade de efeitos nacionais ou regionais das sentenças coletivas.
4. Não havendo restrição subjetiva ou territorial no título executivo judicial oriundo da ACP, deve-se reconhecer a legitimidade ativa de servidores ou pensionistas vinculados à União, ainda que lotados fora do Mato Grosso do Sul, para promover cumprimento individual da sentença.
5. Quanto à prescrição, o argumento invocado no agravo é incapaz de modificar a sentença, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 81/85).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, §3º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC, 16, todos da Lei n. 7.347/1985; 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e arts. 5º, XXXVI, LIII, LIC e 22, I, da CF, aduzindo, preliminarmente, negativa
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017.
..
5. Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido.
(AgInt no REsp n. 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.