DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IBBL TECNOLOGIA EM AGUA EIRELI à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3150981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IBBL TECNOLOGIA EM AGUA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IBBL TECNOLOGIA EM AGUA EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973, no que concerne à necessidade de reconhecimento da imprescindibilidade de intimação pessoal do exequente para a declaração de prescrição intercorrente, em razão de extinção da execução por prescrição sem prévia intimação no período de 30/5/2011 a 24/9/2015. Argumenta que:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que na sentença foi erroneamente verificada a ocorrência de prescrição intercorrente, por ausência de movimentação pela parte interessada, no período compreendido entre 30/05/2011 e 24/09/2015, oportunidade em que a exequente requereu a penhora Bacenjud e Infojud, sendo que o prazo prescricional de 3 anos supostamente havia se consumado em 30/05/2015. (fl. 396)
Destaca-se, contudo, que à época da suspensão e da tramitação processual, o CPC/73 estava em vigor, e sua interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça determinava que o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia, necessariamente, a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, o que jamais ocorreu nestes autos. (fl. 396)
Não se pode, agora, sob a égide do CPC/15, afastar a garantia processual existente à época, aplicando retroativamente regra mais gravosa à credora. (fl. 397)
Aduziu o acórdão recorrido que o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, ou seja, que seria desnecessária a intimação pessoal do exequente para a declaração da prescrição intercorrente. (fl. 399)
Portanto, a controvérsia cinge-se em aferir se é necessária a intimação pessoal da Exequente para a declaração da prescrição intercorrente. (fl. 399)
In casu, verifica-se que de fato os autos foram encaminhados ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, em razão da ausência de localização de bens do passíveis de penhora (pg. 60): (fl. 399)
Certo é que para que seja configurado o abandono do processo ou a desídia da parte, necessária seria a prévia intimação pessoal da credora,
[trecho intermediário suprimido]
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.