ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3150982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. SÚMULA 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal e requerendo o processamento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso consistente na alegação de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, porque o recurso especial questionou a valoração de motivos e consequências do crime, circunstâncias judiciais que sequer foram negativadas no acórdão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime foram efetivamente valoradas de forma negativa, limitando-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão.
6. Evidencia-se, assim, o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera discordância genérica quanto à aplicação de óbices sumulares.
7. Diante da ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica, peculiaridades do caso ou ausência de revolvimento probatório não afasta, por si só, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quando não houver demonstração concreta de divergência jurisprudencial ou de desnecessidade de reexame de fatos e provas."
(AgRg no AREsp n. 3.112.283/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 26/3/2026, grifou-se.)
Imperativa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, a qual obsta o exame do mérito do agravo em recurso especial, que não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.