DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICENTE MENDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3150990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VICENTE MENDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Informam os autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, à pena de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação imposta (fls.
- 1199/1214), interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO VICENTE MENDES DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1227/1229).
Informam os autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, à pena de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 901/909).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação imposta (fls. 1153/1197).
Nas razões do recurso especial (fls. 1199/1214), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 155 e ao art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo (hearsay testimony), pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 83, STJ (fls. 1227/1229).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1232/1236), a defesa sustenta a inexistência dos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, afirmando que a controvérsia veicula matéria exclusivamente de direito e demanda mera revaloração jurídica dos fatos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso (fls. 1278/1281).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não comporta conhecimento.
Conforme relatado, nas razões do apelo nobre, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente, sob a alegação de que a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos, afirmando que o édito condenatório amparou-se apenas em provas extrajudiciais (fls. 1199/1214).
Entretanto, observo que o Tribunal de origem, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu que o veredicto do Conselho de Sentença encontra amplo amparo em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial. O acórdão recorrido destacou expressamente a existência de reconhecimentos pessoais, testemunhos colhidos em juízo e provas técnicas ratificadoras, como laudos de necropsia e de balística (fls. 1093/1100 e 1160/1167).
Nesse contexto, para
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal do Júri: AgRg no REsp n. 2.192.513/AL, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 2026.
Ademais, constato que, ao preservar o veredicto proferido pelo Tribunal do Júri por não constatar decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ao manter a condenação pelo crime de corrupção de menores com base em sua natureza estritamente formal, a Corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula n. 500, STJ).
Desse modo, incide igualmente o óbice da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável também aos apelos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.