ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3151021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 182/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 182/STJ (fls. 444-445).
2. Fato relevante. O agravante reafirma teses de mérito e óbices anteriormente arguidos, sem infirmar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, permanecendo silente quanto aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a discussão genérica sobre óbices.
5. A ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ) atrai a aplicação do próprio enunciado sumular, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
6. Constatada a falta de impugnação específica quanto aos óbices indicados na origem (Súmula 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial), mantém-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a considerar
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA em face da decisão monocrática do Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 444-445).
Aduz a agravante que os óbices não subsistem, que impugnou os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, devendo este ser analisado (fls. 451-457).
É
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 422).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 16/09/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.