DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por AIMEE MARIE KUHL NORONHA contra a decisão, de … — AREsp AREsp 3151037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por AIMEE MARIE KUHL NORONHA contra a decisão, de e-STJ fls.
- 526/534, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora embargante.
- A embargante aponta erro material na decisão consubstanciado na "incorreta identificação da parte agravante como sendo o Município de Manaus, quando, na verdade, a parte legítima e titular do direito de recorrer é Aimee Marie Kuhl Noronha"(e-STJ fl.
- Alega que "a correção do erro material é medida que se impõe, para que a decisão reflita com fidelidade a identidade da parte que efetivamente interpôs o recurso, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação dos demais dispositivos legais " (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por AIMEE MARIE KUHL NORONHA contra a decisão, de e-STJ fls. 526/534, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora embargante.
A embargante aponta erro material na decisão consubstanciado na "incorreta identificação da parte agravante como sendo o Município de Manaus, quando, na verdade, a parte legítima e titular do direito de recorrer é Aimee Marie Kuhl Noronha"(e-STJ fl. 540).
Alega que "a correção do erro material é medida que se impõe, para que a decisão reflita com fidelidade a identidade da parte que efetivamente interpôs o recurso, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação dos demais dispositivos legais " (e-STJ fl. 541).
Requer, ao final, que "Sejam conhecidos e integralmente providos os presentes embargos de declaração, para que este egrégio Tribunal supra o erro material apontado, com o fito de retificar a decisão proferida em 30 de abril de 2026, para que passe a constar, de forma inequívoca, Aimee Marie Kuhl Noronha como parte recorrente, em substituição à equivocada referência ao Município de Manaus." (e-STJ fl. 542).
A impugnação não foi apresentada.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, de fato, assiste razão à embargante, uma vez que, ao não conhecer do recurso especial deduzido, a decisão embargada identificou, equivocamente, o "Município" como recorrente, quando, na realidade, a recorrente era AIMEE MARIE KUHL NORONHA.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, devendo constar, na decisão embargada, em substituição ao dispositivo anterior, o seguinte: "Ante o exposto, com base no parágrafo único, II, "a", do art. 253, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de AIMEE MARIE KUHL NORONHA."
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.