DECISÃO Cuida-se de agravo de ISALENA FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3151049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ISALENA FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 155, §4º, II (furto qualificado pelo abuso de confiança), c/c artigo 16 e artigo 65, III, "d", todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa da agravante foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ISALENA FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.053865-9/001 .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 155, §4º, II (furto qualificado pelo abuso de confiança), c/c artigo 16 e artigo 65, III, "d", todos do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa (fl. 211/212).
Recurso de apelação interposto pela defesa da agravante foi desprovido (fl. 328). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PARTÍCIPE - CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSUMAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMUNICAÇÃO ENTRE PARTÍCIPE E COAUTOR - CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Revestindo-se a conduta da acusada de especial reprovabilidade social e de significativa carga lesiva é inviável a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato. - A conduta do acusado, consistente em transportar a ré até a agência bancária para a consumação do furto, embora não constitua o verbo núcleo do tipo penal, configura contribuição para a produção do resultado, implicando sua participação no crime. - O arrependimento posterior é extensível ao partícipe e ao coautor, independentemente de sua participação na restituição da coisa ou na reparação do dano. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. " (fl. 318)
Em sede de recurso especial (fls. 345/3555), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da caracterização de situação indicativa da necessidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria, uma vez que o bem subtraído pela ré (que é primária, ostenta bons antecedentes e foi perdoada pela vítima, que é seu pai) foi restituído voluntariamente, além do que, o crime foi praticado em estado de dependência química e todas as demais circunstâncias do artigo 59 do CP são favoráveis à acusada.
Requer a absolvição da recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 359/363).
O recurso especial foi inadmitido
[trecho intermediário suprimido]
AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
..
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo, para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.